Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 31- As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrem independentemente do número de vagas fixado para as promoções.
Parágrafo único - Os promovidos de acordo com o previsto no caput deste artigo permanecem excedentes em suas QM, até a abertura de vagas em suas graduações.
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