Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 24- As promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da competência do Comandante, Chefe ou Diretor de OM, conforme normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;