Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 29- O processamento das promoções tem início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário para o processamento das promoções estabelecido pelo Comandante do Exército, obedecendo à sequência abaixo:
I - fixação de limites de antiguidade para a organização dos QA;
II - inspeção de saúde;
III - organização e publicação dos QA;
IV - fixação do número de vagas para as promoções; e
V - promoções.
Parágrafo único - As promoções devem preencher, inicialmente, as vagas estabelecidas para o critério de merecimento.
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