Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 37

Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 37

- O graduado é ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido;

IV - for julgado e considerado isento de culpa em conselho de disciplina; ou

V - tiver ocorrido comprovado erro administrativo.

§ 1º - Para a promoção de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão em QA.

§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição tem vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.

§ 3º - O graduado promovido por ressarcimento de preterição é reposicionado no Almanaque de Oficiais e Praças, respeitada a sua antiguidade na data de promoção.

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