Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
(D.O. 07/10/2003)
- O graduado que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em consequência de composição de QA, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao Chefe do DGP, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.
§ 1º - Na informação sobre o requerente, documento anexo ao requerimento do recorrente, deve constar a data do Boletim Interno que publicou o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.
§ 2º - O recurso referente à inclusão em quota compulsória é regulado em legislação específica.
- O graduado é ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido;
IV - for julgado e considerado isento de culpa em conselho de disciplina; ou
V - tiver ocorrido comprovado erro administrativo.
§ 1º - Para a promoção de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão em QA.
§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição tem vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.
§ 3º - O graduado promovido por ressarcimento de preterição é reposicionado no Almanaque de Oficiais e Praças, respeitada a sua antiguidade na data de promoção.