Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 17

Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 17

- Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:

I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais:

a) interstício;

b) arregimentação;

c) aptidão física;

d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e

e) classificação, no mínimo, no comportamento militar [bom[;

II - não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas:

a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

b) encontrar-se respondendo a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

c) estar preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;

d) estar submetido a conselho de disciplina, instaurado ex officio;

e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito;

f) estar em dívida com a União, por alcance;

g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;

h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado;

j) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

l) ser considerado desertor;

m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste Regulamento;

o) deixar de remeter a cópia da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do Departamento-Geral do Pessoal - DGP; e

p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

§ 1º - O graduado que não satisfizer aos requisitos de interstício e de serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a satisfazê-los à data da promoção, é nele incluído condicionalmente e promovido desde que, na data da promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de vagas.

§ 2º - O Comandante do Exército deve estabelecer os prazos de interstício e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as OM onde são exercidas.

§ 3º - A aptidão física de que trata a alínea [c] do inciso I deste artigo é verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e teste de aptidão física, de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.

§ 4º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a consequente promoção da praça à graduação imediata.

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