Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 36- O graduado que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em consequência de composição de QA, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao Chefe do DGP, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.
§ 1º - Na informação sobre o requerente, documento anexo ao requerimento do recorrente, deve constar a data do Boletim Interno que publicou o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.
§ 2º - O recurso referente à inclusão em quota compulsória é regulado em legislação específica.
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