Legislação
Decreto 4.854, de 08/10/2003
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 5º- O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.
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