Legislação

Decreto 4.854, de 08/10/2003
(D.O. 09/10/2003)

Art. 3º

- O CONDRAF tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) da Fazenda;

d) da Integração Nacional;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) do Meio Ambiente;

g) do Trabalho e Emprego;

h) da Educação;

i) da Saúde;

j) das Cidades;

l) do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

m) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

n) de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

o) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

II - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

b) um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

c) um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

d) um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

e) um de associações de Municípios;

f) três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;

g) um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

h) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados;

i) dois das mulheres trabalhadoras rurais;

j) um de comunidades remanescentes de quilombos;

l) um de comunidades indígenas;

m) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais;

n) cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;

o) um dos Centros Familiares de Formação por Alternância;

p) um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;

q) um da rede de agroecologia; e

r) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.

§ 1º - São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 2º - Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3º - Os membros de que trata o inc. II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.


Art. 4º

- A estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

§ 1º - O CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.

§ 2º - No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Art. 5º

- O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

§ 1º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.