Legislação

Decreto 4.871, de 06/11/2003

Art.
Art. 5º

- O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem plenamente sua capacidade de resposta.

§ 1º - Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência Individual.

§ 2º - O projeto de recuperação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do Plano de Área.

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