Legislação

Decreto 4.871, de 06/11/2003

Art.
Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/11/2003. José Alencar Gomes da Silva

1. IDENTIFICAÇÃO

a) do Plano de Área;

b) do Coordenador do Plano de Área; e

c) das instalações e instituições integrantes do Plano de Área.

2. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE

a) data e hora da ocorrência;

b) data e hora da observação;

c) origem do incidente;

d) causa provável;

e) localização geográfica do incidente;

f) tipo do óleo derramado;

g) volume estimado do óleo derramado; e

h) condições meteorológicas e hidrodinâmicas na ocasião do incidente.

3. ACIONAMENTO DO PLANO DE ÁREA

3.1. Motivos do acionamento

3.2. Mobilização:

a) data e hora da solicitação para o acionamento do Plano;

b) data e hora do acionamento do Plano;

c) data e hora da desmobilização do Plano; e

d) nome das instalações ou instituições acionadas.

4. AVALIAÇÃO DO PLANO DE ÁREA

4.1. Do desempenho operacional, quanto à conformidade, suficiência e possíveis melhorias:

a) plano de comunicações;

b) recursos humanos;

c) recursos materiais;

d) acionamento do Plano;

e) articulações institucionais; e

f) integração com outros planos, quando couber.

4.2. Do encerramento das ações do Plano:

a) critérios utilizados para encerramento das ações; e

b) desmobilização do pessoal, equipamentos e materiais empregados.

5. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

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