Legislação

Decreto 4.876, de 12/11/2003

Art.
Art. 2º

- Os recursos do Programa Diversidade na Universidade serão destinados a financiar:

I - serviços de consultoria empresarial, institucional ou individual;

II - serviços de capacitação;

III - serviços diversos; e

IV - equipamentos e materiais.

Parágrafo único - O Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou serviços de engenharia.

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