Legislação

Decreto 4.876, de 12/11/2003

Art.
Art. 6º

- Os Projetos Inovadores de Curso serão financiados pela União por meio da transferência de recursos às Instituições Operadoras, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.

§ 1º - O financiamento previsto no caput exige que:

I - a Instituição Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II - o curso não tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;

III - o curso não exceda a novecentas horas e nove meses de duração;

IV - o curso não tenha mais de mil alunos; e

V - seja mantido ao longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.

§ 2º - O total dos recursos financiados para cada Projeto Inovador de Curso será calculado com base no número de alunos matriculados, na proporção de R$ 1,00 (um real) por aluno hora/aula.

§ 3º - O custo total do financiamento de cada Projeto Inovador de Curso não excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

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