Legislação
Decreto 4.876, de 12/11/2003
- O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.193, de 24/08/2004.
Redação anterior: [Art. 8º - O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:]
I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.
Parágrafo único - O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;