Legislação

Decreto 4.897, de 25/11/2003

Art.
Art. 1º

- Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559, de 13/11/2002.

§ 1º - O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/2002.

§ 2º - Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.

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