Legislação
Decreto 4.940, de 29/12/2003
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da seguinte relação:
Código NCM | P RO D U T O |
2710.11.41 | Naftapetroquímica |
2710.11.49 | Rafinado dereforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, excetonafta petroquímica |
2710.11.59 | Reformadopesado |
2710.19.99 | Óleos depetróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau"polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signaloil" |
2710.99.00 | Outrosdesperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilaspolicloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
2901.10.00 | Hidrocarbonetosacíclicos saturados |
2901.29.00 | Hidrocarbonetosacíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros,buta-1,3-dieno e isopreno |
2902.11.00 | Cicloexano |
2902.19.90 | Hidrocarbonetosciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
2902.20.00 | Benzeno depetróleo |
2902.30.00 | Tolueno depetróleo |
2902.41.00 | orto-Xileno |
2902.42.00 | meta-Xileno |
2902.43.00 | para-Xileno |
2902.44.00 | Xilenos mistosde petróleo |
2902.60.00 | Etilbenzeno |
2902.70.00 | Cumeno |
2902.90.20 | Naftaleno |
2902.90.30 | Antraceno |
2902.90.90 | Hidrocarbonetoscíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos,benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno ealfa-metilestireno |
3814.00.00 | C9 aromático,C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes paraborracha e diluentes de tintas |
3817.00.10 | Misturas dealquilbenzenos |
3817.00.20 | Misturas dealquilnaftalenos |
§ 1º - Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.
§ 2º - A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.
§ 3º - A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.
§ 4º - A incidência de que trata o § 3º dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.
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