Legislação

Decreto 4.940, de 29/12/2003

Art.
Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da seguinte relação:

 

Código NCM

P RO D U T O

2710.11.41

Naftapetroquímica

2710.11.49

Rafinado dereforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, excetonafta petroquímica

2710.11.59

Reformadopesado

2710.19.99

Óleos depetróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau"polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signaloil"

2710.99.00

Outrosdesperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilaspolicloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

2901.10.00

Hidrocarbonetosacíclicos saturados

2901.29.00

Hidrocarbonetosacíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros,buta-1,3-dieno e isopreno

2902.11.00

Cicloexano

2902.19.90

Hidrocarbonetosciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno

2902.20.00

Benzeno depetróleo

2902.30.00

Tolueno depetróleo

2902.41.00

orto-Xileno

2902.42.00

meta-Xileno

2902.43.00

para-Xileno

2902.44.00

Xilenos mistosde petróleo

2902.60.00

Etilbenzeno

2902.70.00

Cumeno

2902.90.20

Naftaleno

2902.90.30

Antraceno

2902.90.90

Hidrocarbonetoscíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos,benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno ealfa-metilestireno

3814.00.00

C9 aromático,C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes paraborracha e diluentes de tintas

3817.00.10

Misturas dealquilbenzenos

3817.00.20

Misturas dealquilnaftalenos

   

§ 1º - Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.

§ 2º - A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.

§ 3º - A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.

§ 4º - A incidência de que trata o § 3º dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.683, de 09/12/2008.

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