Legislação

Decreto 4.941, de 29/12/2003

Art.
Art. 4º

- A análise e a avaliação dos processos de trabalho e respectivos postos deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:

I - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;

II - complexidade da atividade;

III - responsabilidades por contatos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;

IV - impacto dos erros no exercício da função;

V - nível de supervisão exercida e requerida;

VI - tipo de contribuição ao cumprimento da missão;

VII - demanda física e mental; e

VIII - ambiente de trabalho.

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