Legislação
Decreto 4.942, de 30/12/2003
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 60- Cinco anos depois de cumprida ou extinta a penalidade, não constará de certidão ou atestado expedido pela Secretaria de Previdência Complementar qualquer notícia ou referência a esta, salvo para a verificação de reincidência.
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