Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 60

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 60

- Cinco anos depois de cumprida ou extinta a penalidade, não constará de certidão ou atestado expedido pela Secretaria de Previdência Complementar qualquer notícia ou referência a esta, salvo para a verificação de reincidência.

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