Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 57

- É facultado às partes e a seus representantes legais a obtenção de cópias do processo, às suas expensas.


Art. 58

- Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento de exigência, adotar-se-á a menos onerosa para as partes.


Art. 59

- A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação pela correção das irregularidades que deram origem à sanção.


Art. 60

- Cinco anos depois de cumprida ou extinta a penalidade, não constará de certidão ou atestado expedido pela Secretaria de Previdência Complementar qualquer notícia ou referência a esta, salvo para a verificação de reincidência.