Legislação

Decreto 4.943, de 30/12/2003

Art.
Art. 1º

- O Decreto 3.142, de 16/08/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.142/1999 ([Revogado pelo Decreto6.003, de 28/12/2006]. regulamenta a contribuição social do salário-educação)
[Art. 6º - A contribuição social do salário-educação será recolhida:
I - ao FNDE, até 31/12/2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta;
II - ao FNDE, a partir de 01/01/2004, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2º deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inc. II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou
III - ao INSS, nos demais casos.
§ 1º - As empresas, não incluídas no inc. II do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer.
§ 2º - A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1º deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º - A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2º deste artigo.
(...)
§ 5º - O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
(...)
§ 8º - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inc. III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 2º - O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incs. I e II do caput do art. 6º, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inc. III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.] (NR)
[Art. 9º - (...)
§ 1º - Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e execução fiscal:
I - pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME;
II - pelo INSS, nos demais casos.
(...)
§ 4º - A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.
§ 5º - A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE.] (NR)
[Art. 12 - (...)
Parágrafo único - O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social.] (NR)
[Art. 13 - Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inc. I do § 1º e no § 5º do art. 9º, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inc. I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 4º - Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei 8.666, de 21/06/93.] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
§ 2º - A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.
(...)] (NR)
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