Legislação
Decreto 4.944, de 30/12/2003
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- Os arts 7º, 8º, 10 e 14 do Decreto 4.401, de 01/10/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - (...)
(...)
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incs. I e II deste artigo.] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 9º - No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2º da Lei 8.387/1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2º da Lei 8.387/1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inc. II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14;
IV - no caso de descumprimento do disposto no inc. III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 - Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inc. II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incs. I e II do art. 7º deste Decreto.] (NR)
[Art. 10 - Serão considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei 8.387/1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inc. I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único - As extensões de prazo previstas nos incs. I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente.] (NR)
[Art. 14 - As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1º e dos respectivos resultados alcançados.
(...)] (NR)
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