Legislação

Decreto 4.946, de 31/12/2003

Art.
Art. 1º

- O Decreto 3.945, de 28/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 8º - Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [a] e [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;
...
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inc. II, e art. 11, inc. IV, alínea [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001;
VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético;
IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e
X - apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incs. II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.
§ 2º - O projeto de pesquisa a que se refere o inc. IV do caput deste artigo deverá conter:
I - introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II - localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte;
V - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 3º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso.] (NR)
[Art. 9º - Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inc. IV, alíneas [c] e [d], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras;
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição;
V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético;
VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inc. II, e art. 11, inc. IV, alínea [b], da Medida Provisória 2.186- 16/2001, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado;
VII - indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;
VIII - termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
§ 1º - O portfólio a que se refere o inc. IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada;
II - área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III - indicação das fontes de financiamento;
IV - identificação da equipe e [curriculum vitae] dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º deverá conter, no mínimo:
I - informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
IV - cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado;
V - comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão;
VI - apresentação dos Termos de Transferência de Material;
VII - indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VIII - resultados preliminares.
§ 4º - A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.] (NR)
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