Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 102- Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 102 - Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.]
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