Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 96

- As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único - A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.


Art. 97

- O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé;

II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou

III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73.

Redação anterior: [Art. 97 - Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.
§ 1º - O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de exigência regulamentar.
§ 2º - Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação do resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto.
§ 3º - Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos.]


Art. 98

- Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem.

Redação anterior: [Art. 98 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.]


Art. 99

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.


Art. 100

- Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 100 - Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção e fiscalização ou órgão equivalente.]


Art. 101

- Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias.

Redação anterior: [Art. 101 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.]


Art. 102

- Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.]


Art. 103

- Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto.

Redação anterior: [Art. 103 - Da decisão de primeira instância cabe recurso, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.]


Art. 104

- O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

§ 2º - Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

Redação anterior: [Art. 104 - O recurso previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado.
Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida dentro de trinta dias úteis, contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá proferir a decisão, sob pena de responsabilidade.]


Art. 105

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.


Art. 106

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.


Art. 107

- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

II - multa, por meio de notificação para pagamento;

III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;

IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e

V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão central de fiscalização, com notificação do infrator e a conseqüente anotação ou baixa na ficha cadastral.]

§ 1º - Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da fiscalização.

§ 2º - A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir;

II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização;

III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização;

IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução.

Redação anterior: [§ 2º - A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material deverá ser executada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do infrator.]

§ 3º - A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O não-comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.]

§ 4º - A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação;

II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente;

III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e

IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas.


Art. 108

- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.

§ 2º - A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.

§ 3º - A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas.]