Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 88

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 88

- A pena de condenação será aplicada:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;

II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º;

III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º; ou

IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º.

§ 1º - A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:

I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou

II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos.

§ 2º - Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator.

Redação anterior: [Art. 88 - A pena de condenação do produto será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
Parágrafo único - A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.]

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