Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;
III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro; ou
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.
§ 2º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
- A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 81 - A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência das garantias do produto.]
- Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 82 - Quando a infração não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:]
I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na infração de natureza leve;]
II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na infração de natureza grave; e]
III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.
- Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 83 - Será considerado fraude, para fins deste Regulamento, os resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes limites:]
I - em caso de deficiência das garantias:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).DEFICIÊNCIA APURADA PORCOMPONENTE | CLASSIFICAÇÃO |
Até 1,5 vezes o valor de tolerância | Leve |
Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerânciaadmitida | Grave |
Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida | Gravíssima |
Redação anterior: [I - quanto aos fertilizantes minerais:
(tabela [omissis)]
II - em caso de excesso das garantias:
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).TEORES EM PORCENTAGEM | EXCESSO APURADO POR COMPONENTE | ||
LEVE | GRAVE | GRAVÍSSIMA | |
Até 1,0 | Até 50% | Acima de 50% até 100% | Acima de 100% |
Acima de 1,0 até 5,0 | Até 40% | Acima de 40% até 80% | Acima de 80% |
Acima de 5,0 até 10 | Até 30% | Acima de 30% até 60% | Acima de 60% |
Acima de 10,0 até 20 | Até 20% | Acima de 20% até 40% | Acima de 40% |
Acima de 20,0 até 40 | Até 15% | Acima de 15% até 30% | Acima de 30% |
Acima de 40 | Até 12% | Acima de 12% até 25% | Acima de 25% |
Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [II - em caso de excesso das garantias:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
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Redação anterior: [II - quando os corretivos, fertilizantes orgânicos, inoculantes ou biofertilizantes apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;]
III - quando os produtos de granulometria garantida apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;
IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico, capacidade de retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico - pH, densidade, umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações.
- Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;]
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.]
IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.]
§ 5º - A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º). Redação anterior: [§ 5º - A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.]
§ 6º - Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro.
- Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.]
- Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 86 - Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa será:]
I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel:
a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos:
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Redação anterior: [a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:]
1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:
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2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou millitros constatar:
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Redação anterior: [b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados:
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Redação anterior: [
b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando comercializados isoladamente:
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Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [c) no caso de presença de contaminantes:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acresenta a tabela [c]).
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III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III). Redação anterior: [III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
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2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:
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amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
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b)no caso de deficiência nos macronutrientes secundários emicronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:
1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litrosconstatar:
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2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:
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amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
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IV - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, V (Revoga o inc. IV). Redação anterior: [IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação:
a)aos corretivos de acidez:
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b)à concentração de células viáveispor grama ou mililitro de produto inoculante:
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C)à granulometria dos produtos:
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d)à matéria orgânica, carbono orgânico,relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade detroca catiônica (CTC), capacidade de retenção deágua (CRA), poder de neutralização (PN), pH,ácidos húmicos, aminoácidos, umidade,condutividade elétrica e outros componentes garantidos oudeclarados dos produtos, que não os previstos nas alíneasanteriores:
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§ 1º - A multa prevista no inc. I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2º - Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3º - As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As multas previstas no inc. I, na alínea [a] do inc. II e nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - As multas previstas na alínea [a] do inc. II, na alínea [a] do inc. III e nas alíneas [a] e [d] do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inc. II do art. 80 deste Regulamento.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º). Redação anterior: [§ 5º - Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inc. III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado:
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;
II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013).
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 4º (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 6º - Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5º, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.]
- As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:
I - em relação ao inc. I do art. 86:
a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes;]
b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;]
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento do teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes;]
II - em relação às alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do caput do art. 86:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.
Redação anterior: [II - em relação às alíneas [a] e [b] do inc. II, alíneas [a] e [b] do inc. III e alíneas [a], [b], [c] e [d] do inc. IV do art. 86:
a) quando houver deficiência em um componente garantido do produto, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para o componente e calculada em relação a este;
b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes garantidos do produto, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados.]
- A pena de condenação será aplicada:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º;
III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º; ou
IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º.
§ 1º - A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:
I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou
II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos.
§ 2º - Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator.
Redação anterior: [Art. 88 - A pena de condenação do produto será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
Parágrafo único - A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de utilidade pública.]
- A pena de inutilização será aplicada:
I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento;]
II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;]
III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);
IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios.
V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao produto:
a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses;]
b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f[ do inciso II do § 1º do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f] do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou]
c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) quando houver reincidência dos incs. III e IV do art. 89 deste Regulamento; e]
II - em relação ao estabelecimento:
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inc. I; ou
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.]
§ 1º - A suspensão do registro não poderá ser superior:
I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e
II - a cento e vinte dias, no caso de produto.
§ 2º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea [a] do inc. I deste artigo, será observada a seguinte proporção:
CONCENTRAÇÃO DO ELEMENTO (%) | DEFICIÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A (%) |
até 5,0 | 50 |
de 5,1 a 10 | 40 |
de 10,1 a 20 | 30 |
acima de 20 | 25 |
§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.]
§ 4º - A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- A pena de cancelamento de registro será aplicada:
I - em relação ao produto:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;
b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;
Redação anterior: [I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art. 90;]
II - em relação ao estabelecimento:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;
b) quando a infração constituir crime ou contravenção;
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou
d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.
Redação anterior: [II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;]
III - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - quando a infração constituir crime ou contravenção;]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou]
V - (Revogado pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014).
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 4º, VI (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.]
Parágrafo único - O cancelamento previsto neste artigo implicará:
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único e revoga os §§ 1º, 2º e 3º).I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.
Redação anterior: [§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.
§ 2º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas [a] e [b].]
§ 3º - Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos incs. II e III do caput deste artigo.]
- A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou
II - reincidência da infração prevista no art. 89, incs. III e IV.
Parágrafo único - Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).- A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:
I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou
II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.
- As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão aplicadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 94 - As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão propostas pelas unidades estaduais de fiscalização e aplicadas pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o exercício do direito de defesa.]
- As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.