Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 90- A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao produto:
a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses;]
b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f[ do inciso II do § 1º do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea [f] do inciso II do caput do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou]
c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) quando houver reincidência dos incs. III e IV do art. 89 deste Regulamento; e]
II - em relação ao estabelecimento:
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inc. I; ou
b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.]
§ 1º - A suspensão do registro não poderá ser superior:
I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e
II - a cento e vinte dias, no caso de produto.
§ 2º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea [a] do inc. I deste artigo, será observada a seguinte proporção:
CONCENTRAÇÃO DO ELEMENTO (%) | DEFICIÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A (%) |
até 5,0 | 50 |
de 5,1 a 10 | 40 |
de 10,1 a 20 | 30 |
acima de 20 | 25 |
§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.]
§ 4º - A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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