Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)
Seção VI - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 106- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
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