Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.
- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.