Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 105

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.


Art. 106

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.