Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 92- A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou
II - reincidência da infração prevista no art. 89, incs. III e IV.
Parágrafo único - Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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