Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 93- A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:
I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou
II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.
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