Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 21

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Ir para)

Art. 21

- Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a granel dos produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.]

§ 1º - Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.

§ 2º - O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.

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