Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 21

- Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a granel dos produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.]

§ 1º - Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.

§ 2º - O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.


Art. 22

- O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada à especificação, identificação e garantias do produto.]