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- Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será:
Redação anterior: [Art. 86 - Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa será:]
I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83;
Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:
Redação anterior: [II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel: a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos:
EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉMDO TEOR MÁXIMO ADMITIDO
MULTA-R$
até 25%
9.501 a 12.000
acima de 25% e até 50%
12.001a 15.000
acima de 50%
15.001a 19.000
III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa;
Redação anterior: [III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros: a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja: 1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA – R$1,00
até 5
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60
380 a 500501 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50
500 a 900901 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40
900 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 30
1.150 a 2.5002.501 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 25
1.500 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA – R$1,00
até 5
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60
380 a 600601 a 1.2001.201 a 1.7501.751 a 2.2502.251 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50
500 a 750751 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40
750 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 30
1.250 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 25
1.500 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA – R$1,00
até 5
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60
380 a 760761 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 3.2503.251 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50
600 a 1.0001.001 a 1.7501.751 a 2.7502.751 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40
760 a 1.5001.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 30
1.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 25
1.500 a 3.0003.001 a 6.0006.001 a 9.5009.501 a 19.000
b)no caso de deficiência nos macronutrientes secundários emicronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:
1.amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litrosconstatar:
TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA – R$1,00
até 5
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60
380 a 570571 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50
600 a 1.0001.001 a 1.5001.501 a 2.5002.501 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40
750 a 1.2501.251 a 2.0002.001 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 30
1.000 a 2.0002.001 a 4.0004.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 25
1.250 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
2.amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros atémil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA – R$1,00
até 5
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60
380 a 750751 a 1.2501.251 a 1.7501.751 a 2.7502.751 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50
600 a 1.0001.001 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40
750 a 1.2501.251 a 2.2502.251 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 30
1.000 a 1.7501.751 a 4.5004.501 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 25
1.250 a 2.2502.251 a 5.7505.751 a 9.5009.501 a 19.000
amostragemem lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR GARANTIDO OUDECLARADO (%)
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA – R$1,00
até 5
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 50acima de 50 até 59,9igual ou superior a 60
600 a 1.2001.201 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 5 até 10
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 40acima de 40 até 49,9igual ou superior a 50
750 a 1.5001.501 a 2.2502.251 a 3.0003.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 10 até 20
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 30acima de 30 até 39,9igual ou superior a 40
950 a 1.7501.751 a 2.5002.501 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 20 até 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 29,9igual ou superior a 30
1.250 a 2.0002.001 a 5.0005.001 a 9.5009.501 a 19.000
acima de 40
até 10acima de 10 até 20acima de 20 até 24,9igual ou superior a 25
1.500 a 2.2502.251 a 6.0006.001 a 9.5009.501 a 19.000
Redação anterior: [IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação: a)aos corretivos de acidez:
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA (R$ 1,00)
até 25 da soma dos óxidos ou até35 dos óxidos de magnésio ou cálcio
380 a 950
de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio
951 a 4.000
de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos
4.001 a 9.500
igual ou superior a 50 da soma dos óxidos eigual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio oucálcio
9.501 a 19.000
b)à concentração de células viáveispor grama ou mililitro de produto inoculante:
DEFICIÊNCIA(%)
MULTA (R$ 1,00)
até 10
1.000 a 2.000
superior a 10 até 25
2.001 a 4.000
superior a 25 até 49,9
4.001 a 9.500
igual ou superior a 50
9.501 a 19.000
C)à granulometria dos produtos:
ESPECIFICAÇÕES
MULTA (R$ 1,00)
inferior a 100 até 90%
500 a 1.000
inferior a 90 até 80%
1.001 a 2.700
inferior a 80 até 70%
2.701 a 4.400
inferior a 70 até 49,9%
4.401 a 9.500
inferior a 49,9%
9.501 a 19.000
d)à matéria orgânica, carbono orgânico,relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade detroca catiônica (CTC), capacidade de retenção deágua (CRA), poder de neutralização (PN), pH,ácidos húmicos, aminoácidos, umidade,condutividade elétrica e outros componentes garantidos oudeclarados dos produtos, que não os previstos nas alíneasanteriores:
DEFICIÊNCIA (%)
MULTA (R$ 1,00)
até 15
500 a 1.000
superior a 15 até 30
1.001 a 2.000
superior a 30 até 40
2.001 a 4.000
superior a 40 até 50
4.001 a 9.500
igual ou superior a 50
9.501 a 19.000
§ 1º - A multa prevista no inc. I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2º - Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3º - As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.
Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 3º - As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.]
Redação anterior (original): [§ 3º - As multas previstas no inc. I, na alínea [a] do inc. II e nas alíneas [a], [c] e [d] do inc. IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.]
Redação anterior: [§ 4º - As multas previstas na alínea [a] do inc. II, na alínea [a] do inc. III e nas alíneas [a] e [d] do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inc. II do art. 80 deste Regulamento.]
Redação anterior: [§ 5º - Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inc. III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado: I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;
II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.]
Redação anterior: [§ 6º - Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5º, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.]
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