Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)
Seção III - DA DEFESA E DA REVELIA (Ir para)
Art. 99- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
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