Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 22

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Ir para)

Art. 22

- O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada à especificação, identificação e garantias do produto.]

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