Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 81

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 81 - A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a infração não se referir à deficiência das garantias do produto.]

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