Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 55- Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.
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