Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004
(D.O. 15/01/2004)

Art. 54

- Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 55

- Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.


Art. 56

- Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.