Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 98

Capítulo XII - DO PROCESSO (Ir para)

Seção II - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 98

- Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem.

Redação anterior: [Art. 98 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.]

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