Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 84

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 84

- Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;]

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;

VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.]

IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.]

§ 5º - A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.]

§ 6º - Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro.

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