Legislação

Decreto 4.961, de 20/01/2004

Art. 16
Art. 16

- A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da administração;

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou

III - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.

§ 1º - No caso do inc. III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.

§ 2º - Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º, por parte da consignatária, caberá ao órgão central do SIPEC promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.

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