Legislação
Decreto 4.961, de 20/01/2004
- Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignado: servidor público civil de que trata o art. 1º;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;