Legislação

Decreto 4.961, de 20/01/2004

Art.
Art. 3º

- São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inc. IV, da Constituição, e do art. 240, alínea [c], da Lei 8.112, de 11/12/90;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;

XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003; e

XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

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