Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art.
Art. 5º

- Ao órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário como responsável por sua gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa, compete:

I - promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;

II - propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;

III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo Garantia-Safra;

IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;

V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra em todas as etapas;

VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra;

VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores nas hipóteses previstas em lei;

IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.

Decreto 6.760, de 05/02/2009 (Acrescenta o inc. XI).
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