Legislação

Decreto 4.978, de 03/02/2004

Art.
Art. 1º

- A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:

Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º): [Art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:]

I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou

Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original do Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º): [I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou]

Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133, de 01/04/2021.

Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (originaldo Decreto 5.010, de 09/03/2004, art. 1º): [II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.]

§ 1º - O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.

§ 2º - O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

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