Legislação

Decreto 4.978, de 03/02/2004

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º.]]

Decreto 11.115, de 30/06/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º - As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º.]]]

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