Legislação

Decreto 4.984, de 12/02/2004

Art.
Art. 3º

- Caberá à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, em nome da União:

I - a gerência e administração de contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001;

II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM; e

V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDAM.

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