Legislação

Decreto 4.985, de 12/02/2004

Art.
Art. 3º

- Caberá à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, em nome da União:

I - a gerência e administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001;

Medida Provisória 2.199-14/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE).

II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE; e

V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total