Legislação

Decreto 4.986, de 12/02/2004

Art.
Art. 8º

- O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

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